Lei 3.780/1960 - Artigo 44

Art. 44. Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.

II - dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção;

III - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

IV - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.

Lei 3.780/1960 - Artigo 44

Art. 44. Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que:

I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço.

II - dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção;

III - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente;

IV - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau;

V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado.