Art. 35. Os órgãos centrais de pessoal manterão as devidas anotações e confrontos sôbre os atos de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas.
Lei 3.780/1960 - Artigo 35
Art. 35. Os órgãos centrais de pessoal manterão as devidas anotações e confrontos sôbre os atos de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas.