Lei 3.780/1960 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO


Art. 34. O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado, pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

§ 1º - Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento.

§ 2º - A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

§ 3º - O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

§ 4º - Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquêle tempo.

§ 5º - A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional............... (VETADO)...............

§ 6º - As comissões de concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.

Lei 3.780/1960 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
DO ACESSO


Art. 34. O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado, pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

§ 1º - Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento.

§ 2º - A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

§ 3º - O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

§ 4º - Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquêle tempo.

§ 5º - A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional............... (VETADO)...............

§ 6º - As comissões de concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.