Lei 3.780/1960 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo II, compreendem:

I - Cargos de direção superior e intermediária;

II - Cargos de outra natureza.

§ 1º - Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Presidente da República, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

§ 2º - Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.

Lei 3.780/1960 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo II, compreendem:

I - Cargos de direção superior e intermediária;

II - Cargos de outra natureza.

§ 1º - Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Presidente da República, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade.

§ 2º - Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público.