Lei 3.780/1960 - Artigo 63

Art. 63. As vantagens financeiras constantes desta Lei são extensivas aos servidores inativos, de acôrdo com a Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Lei 3.780/1960 - Artigo 63

Art. 63. As vantagens financeiras constantes desta Lei são extensivas aos servidores inativos, de acôrdo com a Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955.