Lei 3.780/1960 - Artigo 37

Art. 37. Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;

II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

III - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;

IV - Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e

V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.

Lei 3.780/1960 - Artigo 37

Art. 37. Compete à Comissão de Classificação de Cargos:

I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;

II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;

III - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;

IV - Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e

V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.