Art. 37. Compete à Comissão de Classificação de Cargos:
I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;
II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;
III - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;
IV - Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e
V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.
I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação;
II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento;
III - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem;
IV - Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e
V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei.