Art. 74. Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases:
a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;
b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;
c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;
d) (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;
b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;
c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;
d) (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).