Lei 3.780/1960 - Artigo 74

Art. 74. Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases:

a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;

b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;

c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;

d) (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Lei 3.780/1960 - Artigo 74

Art. 74. Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases:

a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%;

b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%;

c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%;

d) (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).