Lei 3.780/1960 - Artigo 33

Art. 33. As promoções serão processadas consoante as regras constantes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da legislação vigente no que não colidirem com as disposições desta lei.

Lei 3.780/1960 - Artigo 33

Art. 33. As promoções serão processadas consoante as regras constantes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da legislação vigente no que não colidirem com as disposições desta lei.