Lei 3.780/1960 - Artigo 22

Art. 22. Extinguem-se com esta lei as atuais categorias de extranumerários, ou pessoal a êles equiparado, e desaparecem, de igual modo, cargos e carreiras da organização vigente, na medida em que se proceda a implantação do novo sistema de classificação.

Parágrafo único. Os extranumerários-contratados ............... (VETADO).... cargo incluídos entre o pessoal especialista a que se refere o art. 26 desta lei, podendo a administração manter os contratos vigentes pelo respectivo prazo de validade ou, se não convier, rescindi-los.

Lei 3.780/1960 - Artigo 22

Art. 22. Extinguem-se com esta lei as atuais categorias de extranumerários, ou pessoal a êles equiparado, e desaparecem, de igual modo, cargos e carreiras da organização vigente, na medida em que se proceda a implantação do novo sistema de classificação.

Parágrafo único. Os extranumerários-contratados ............... (VETADO).... cargo incluídos entre o pessoal especialista a que se refere o art. 26 desta lei, podendo a administração manter os contratos vigentes pelo respectivo prazo de validade ou, se não convier, rescindi-los.