Lei 3.780/1960 - Artigo 27

Art. 27. Ao pessoal de que tratam os arts, 23, item II, e 26 contará para efeito de aposentadoria, se nomeado funcionário, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.

Lei 3.780/1960 - Artigo 27

Art. 27. Ao pessoal de que tratam os arts, 23, item II, e 26 contará para efeito de aposentadoria, se nomeado funcionário, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade.