Art. 25. O Chefe da repartição deverá submeter à aprovação do Ministro de Estado, ou do dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, a tabela de salário do pessoal.
Lei 3.780/1960 - Artigo 25
Art. 25. O Chefe da repartição deverá submeter à aprovação do Ministro de Estado, ou do dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, a tabela de salário do pessoal.