Lei 3.780/1960 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DOS QUADROS


Art. 16. Cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá seu próprio quadro de funcionários.

§ 1º - Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possui-los.

§ 2º - Os Ministérios e, bem assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços,

§ 3º - As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características.

Lei 3.780/1960 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DOS QUADROS


Art. 16. Cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá seu próprio quadro de funcionários.

§ 1º - Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possui-los.

§ 2º - Os Ministérios e, bem assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços,

§ 3º - As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características.