Art. 18. A lotação numérica das repartições e serviços completará as indicações de cada quadro e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais do pessoal, quer nos órgãos subordinados.
Lei 3.780/1960 - Artigo 18
Art. 18. A lotação numérica das repartições e serviços completará as indicações de cada quadro e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais do pessoal, quer nos órgãos subordinados.