Lei 3.780/1960 - Artigo 76

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 76. Os Servidores da União, cedidos à Rêde Ferroviária Federal S. A. pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, serão classificados na forma dos Anexos VII e VIII desta lei, os que exercerem ocupações tipicamente ferroviárias, e na forma da classificação geral, os demais.

Lei 3.780/1960 - Artigo 76

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 76. Os Servidores da União, cedidos à Rêde Ferroviária Federal S. A. pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, serão classificados na forma dos Anexos VII e VIII desta lei, os que exercerem ocupações tipicamente ferroviárias, e na forma da classificação geral, os demais.