Lei 3.780/1960 - Artigo 49

CAPÍTULO XI
DO TEMPO INTEGRAL


Art. 49. O funcionário que exercer atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime de tempo integral.

§ 1º - O regime de trabalho de que trata êste artigo é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 2º - Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor.

§ 3º - O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jús aos benefícios do regime enquanto nêle permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria.

Lei 3.780/1960 - Artigo 49

CAPÍTULO XI
DO TEMPO INTEGRAL


Art. 49. O funcionário que exercer atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime de tempo integral.

§ 1º - O regime de trabalho de que trata êste artigo é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções bem como de qualquer outra atividade pública ou privada.

§ 2º - Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor.

§ 3º - O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jús aos benefícios do regime enquanto nêle permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria.