Lei 3.780/1960 - Artigo 56

Art. 56. O Quadro do Pessoal das autarquias, entidades paraestatais, ............... (VETADO)............... (VETADO).... bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades citadas.

§ 1º - Os níveis de vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e categorias de atribuições semelhantes ou idênticas.

§ 2º - (VETADO).

Lei 3.780/1960 - Artigo 56

Art. 56. O Quadro do Pessoal das autarquias, entidades paraestatais, ............... (VETADO)............... (VETADO).... bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades citadas.

§ 1º - Os níveis de vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e categorias de atribuições semelhantes ou idênticas.

§ 2º - (VETADO).