Lei 3.780/1960 - Artigo 30

Art. 30. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanecia na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.

Parágrafo único. A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.

Lei 3.780/1960 - Artigo 30

Art. 30. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanecia na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior.

Parágrafo único. A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento.