Lei 3.780/1960 - Artigo 45

Art. 45. A readaptação será feita por decreto do Presidente da República, mediante transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. A readaptação não acarretará redução de vencimentos.

Lei 3.780/1960 - Artigo 45

Art. 45. A readaptação será feita por decreto do Presidente da República, mediante transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. A readaptação não acarretará redução de vencimentos.