Lei 3.780/1960 - Artigo 78

Art. 78. As condições de pagamento das gratificações de que tratam os itens V, VI, VII e IX do Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão fixadas em lei.

Parágrafo único. Dentro em seis meses, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a concessão das gratificações de que trata êste artigo ... (VETADO).

Lei 3.780/1960 - Artigo 78

Art. 78. As condições de pagamento das gratificações de que tratam os itens V, VI, VII e IX do Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão fixadas em lei.

Parágrafo único. Dentro em seis meses, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a concessão das gratificações de que trata êste artigo ... (VETADO).