Lei 3.780/1960 - Artigo 60

Art. 60. Os funcionários que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem assegurados vencimentos de cargos em comissão, ficarão enquadrados nos novos símbolos correspondentes a denominação dêsses cargos e agregados aos respectivos quadros, considerando-se vagos automàticamente, para efeito de provimento, os cargos efetivos de que são titulares.

Lei 3.780/1960 - Artigo 60

Art. 60. Os funcionários que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem assegurados vencimentos de cargos em comissão, ficarão enquadrados nos novos símbolos correspondentes a denominação dêsses cargos e agregados aos respectivos quadros, considerando-se vagos automàticamente, para efeito de provimento, os cargos efetivos de que são titulares.