Art. 21. Efetuado o enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fixar jus.
§ 1º - Para localizá-lo no vencimento-base ou referência adequada do respectivo nível, levar-se-á em conta:
a) o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
b) as diferenças de vencimento ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei.
§ 2º - O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo.
§ 3º - Se o total resultante fôr superior ao valor da referência, VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver.
§ 1º - Para localizá-lo no vencimento-base ou referência adequada do respectivo nível, levar-se-á em conta:
a) o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
b) as diferenças de vencimento ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei.
§ 2º - O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo.
§ 3º - Se o total resultante fôr superior ao valor da referência, VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver.