Art. 52. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle vinculado.
Lei 3.780/1960 - Artigo 52
Art. 52. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle vinculado.