Lei 3.780/1960 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 9º. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas.

Lei 3.780/1960 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 9º. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas.