Lei 3.780/1960 - Artigo 50

Art. 50. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela:

Até 10 anos ...............75 %

Mais de 10 ... (VETADO)...............anos............... 100%

............... (VETADO) ...............

Lei 3.780/1960 - Artigo 50

Art. 50. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela:

Até 10 anos ...............75 %

Mais de 10 ... (VETADO)...............anos............... 100%

............... (VETADO) ...............