Lei 3.780/1960 - Artigo 11

Art. 11. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina.

Lei 3.780/1960 - Artigo 11

Art. 11. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina.