Lei 3.780/1960 - Artigo 38

Art. 38. A Comissão de Classificação de Cargas compõe-se de cinco membros, designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

§ 1º - Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente.

§ 2º - O Diretor da Divisão de que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão.

§ 3º - O regimento será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da República.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - As primeiras designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro anos.

§ 6º - A Comissão apresentará, no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço Público das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 7º - Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República.

Lei 3.780/1960 - Artigo 38

Art. 38. A Comissão de Classificação de Cargas compõe-se de cinco membros, designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos.

§ 1º - Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente.

§ 2º - O Diretor da Divisão de que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão.

§ 3º - O regimento será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da República.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante quatro anos, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - As primeiras designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro anos.

§ 6º - A Comissão apresentará, no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço Público das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 7º - Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República.