Lei 1.869/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil, ou às Caixas Econômicas Federais e Estaduais e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, a critério do juízo competente."

Lei 1.869/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As consignações em pagamento e, em geral, as importâncias em dinheiro cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatòriamente recolhidas ao Banco do Brasil, ou às Caixas Econômicas Federais e Estaduais e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, a critério do juízo competente."