Lei 7.045/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...............

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."

Lei 7.045/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 5º e o Anexo III da lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...............

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais."