Decreto 11.555/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente.

§ 3º - A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita.

§ 4º - O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º - Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios:

I - em situação de maior vulnerabilidade social; e

II - que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013." (NR)

Decreto 11.555/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - Quando se tratar de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias, o preço dos itens do Programa Farmácia Popular do Brasil será subsidiado parcial ou integralmente.

§ 3º - A disponibilização dos medicamentos aos beneficiários do Programa Bolsa Família será gratuita.

§ 4º - O Programa Farmácia Popular do Brasil terá eixo específico para a disponibilização de medicamentos às populações indígenas, de forma gratuita, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º - Será priorizado, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, o credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos localizados em Municípios:

I - em situação de maior vulnerabilidade social; e

II - que tenham aderido ao Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013." (NR)