Decreto 79.155/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos da Fazenda Pública estadual e municipal, apurado contra as pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os decretos confiscatórios, poderão ser liquidados, total ou parcialmente a requerimento das entidades interessadas, mediante a alimentação de bens, direitos e instalações confiscados, considerado o valor da respectiva avaliação.

Parágrafo único. Quando o valor da avaliação exceder ao dos créditos apurados, a entidade interessada pagará a diferença, no ato da alienação.

Decreto 79.155/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos da Fazenda Pública estadual e municipal, apurado contra as pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os decretos confiscatórios, poderão ser liquidados, total ou parcialmente a requerimento das entidades interessadas, mediante a alimentação de bens, direitos e instalações confiscados, considerado o valor da respectiva avaliação.

Parágrafo único. Quando o valor da avaliação exceder ao dos créditos apurados, a entidade interessada pagará a diferença, no ato da alienação.