Art. 1º. É o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, através da Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional - CEIPN, os bens e acervos confiscados pelos Decretos nºs 72.560, de 31 de julho de 1973; 72.587, de 9 de agosto de 1973; 74.727, 74.728, 74.729 e 74.730, de 18 de outubro de 1974 bem como pelos Decretos nºs 77.665, 77.666 (artigo 1º) e 77.667, de 24 de maio de 1976, observadas as normas legais vigentes e o disposto no presente Decreto.
§ 1º - Os bens, direitos e instalações integrantes dos diferentes acervos confiscados poderão ser desmembrados, para sua alimentação em separado ou conjuntamente com bens, direitos e instalações pertencentes a outros acervos.
§ 2º - Os executores dos confiscos elaborarão e submeterão a aprovação de Ministério da Fazenda por intermédio da CEIPN, um programa de alienação dos bens e acervos a que se refere este artigo.
§ 1º - Os bens, direitos e instalações integrantes dos diferentes acervos confiscados poderão ser desmembrados, para sua alimentação em separado ou conjuntamente com bens, direitos e instalações pertencentes a outros acervos.
§ 2º - Os executores dos confiscos elaborarão e submeterão a aprovação de Ministério da Fazenda por intermédio da CEIPN, um programa de alienação dos bens e acervos a que se refere este artigo.