Art. 2º. Os cargos em comissão criados por esta Lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT.2ª. DAS.100, serão posicionados na respectiva escala de níveis por ato da Presidência do Tribunal.
Lei 7.440/1985 - Artigo 2
Art. 2º. Os cargos em comissão criados por esta Lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT.2ª. DAS.100, serão posicionados na respectiva escala de níveis por ato da Presidência do Tribunal.