Decreto 9.871/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - cinco do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o coordenará; e

II - dois da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, federais, estaduais e distritais, com atribuições relacionadas à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.871/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - cinco do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o coordenará; e

II - dois da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, federais, estaduais e distritais, com atribuições relacionadas à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

§ 4º - A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.