Lei 5.161/1966 - Artigo 5

Art. 5º. As entidades seguradoras públicas e privadas são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho. (Vide Lei 6.367, de 1978)

§ 1º - O recolhimento das contribuições referidas neste atrigo deverá reaIizar-se até o último dia do mês seguinte àquele em que se verificar o pagamento de tais prêmios, endossos, reajustes e correções, mediante depósito dos totais mensais na agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S. A.

§ 2º - O Banco do Brasil transferirá, automàticamente, todos os depósitos para a sua Agência-Centro da localidade de sede da Fundação, a crédito de conta especial designada "Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene, e Medicina do Trabalho".

Lei 5.161/1966 - Artigo 5

Art. 5º. As entidades seguradoras públicas e privadas são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho. (Vide Lei 6.367, de 1978)

§ 1º - O recolhimento das contribuições referidas neste atrigo deverá reaIizar-se até o último dia do mês seguinte àquele em que se verificar o pagamento de tais prêmios, endossos, reajustes e correções, mediante depósito dos totais mensais na agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S. A.

§ 2º - O Banco do Brasil transferirá, automàticamente, todos os depósitos para a sua Agência-Centro da localidade de sede da Fundação, a crédito de conta especial designada "Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene, e Medicina do Trabalho".