Lei 5.161/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.

Parágrafo único. Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de serviços.

Lei 5.161/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.

Parágrafo único. Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de serviços.