Lei 5.161/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à publicação no " Diário Oficial da União" dos Estatutos da Fundação.

Lei 5.161/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à publicação no " Diário Oficial da União" dos Estatutos da Fundação.