Art. 4º. Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
§ 1º - Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 2º - O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.
§ 1º - Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 2º - O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.