Lei 10.890/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Lei, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.

Lei 10.890/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Lei, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.