Lei 10.890/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a alteração, por no máximo 2 (duas) vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade da prestação dos contratos celebrados ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.

Lei 10.890/2004 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a alteração, por no máximo 2 (duas) vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade da prestação dos contratos celebrados ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores.