Decreto-Lei 8.547/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Além de realizar os estudos e pesquisas previstos no art. 2º, o I. Z. será o órgão planejador e coordenador dos trabalhos experimentais a serem executados nos estabelecimentos zootécnicos do D. N. P. A.

Decreto-Lei 8.547/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Além de realizar os estudos e pesquisas previstos no art. 2º, o I. Z. será o órgão planejador e coordenador dos trabalhos experimentais a serem executados nos estabelecimentos zootécnicos do D. N. P. A.