Decreto-Lei 8.547/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criado no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura mais um cargo de Diretor, em comissão, padrão O.

Parágrafo único. A despesa resultante de criação do cargo a que se refere o presente artigo, que será a partir de 1 de janeiro de 1946, correrá à conta de dotação própria do Orçamento da despesa para, o exercício de 1946, ou de crédito que for aberto para esse fim.

Decreto-Lei 8.547/1946 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criado no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura mais um cargo de Diretor, em comissão, padrão O.

Parágrafo único. A despesa resultante de criação do cargo a que se refere o presente artigo, que será a partir de 1 de janeiro de 1946, correrá à conta de dotação própria do Orçamento da despesa para, o exercício de 1946, ou de crédito que for aberto para esse fim.