Decreto-Lei 8.547/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Os trabalhos do I. Z. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que no mesmo forem lotados e por extranumerários admitidos de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Enquanto o I. Z. não dispuzer de lotação nem de quadros proprios de extranumerários, nele poderão ter exercício os funcionários e extranumerários que ora servem nas dependências transferidas a que se refere o art. 5º deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 8.547/1946 - Artigo 8

Art. 8º. Os trabalhos do I. Z. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que no mesmo forem lotados e por extranumerários admitidos de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Enquanto o I. Z. não dispuzer de lotação nem de quadros proprios de extranumerários, nele poderão ter exercício os funcionários e extranumerários que ora servem nas dependências transferidas a que se refere o art. 5º deste Decreto-lei.