Art. 1º. O Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 98.345/1989 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo de Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.