Título
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA.
Tese
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
Observação
(inserida em 13.03.2002).
Precedentes
E-RR - 150236-97.1994.5.17.5555 — 30/05/1997
RR - 174466-62.1995.5.03.5555 — 07/06/1996
RR - 583458-15.1999.5.17.5555 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 02/03/2001
E-RR - 281003-10.1996.5.08.5555 — Juraci Candeia de Souza — 04/06/1999
E-RR - 583458-15.1999.5.17.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 06/09/2001
RR - 225236-69.1995.5.17.5555 — José Zito Calasãs — 15/08/1997
E-RR - 262138-84.1996.5.17.5555 — Leonaldo Silva — 07/05/1999
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA.
Tese
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
Observação
(inserida em 13.03.2002).
Precedentes
E-RR - 150236-97.1994.5.17.5555 — 30/05/1997
RR - 174466-62.1995.5.03.5555 — 07/06/1996
RR - 583458-15.1999.5.17.5555 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 02/03/2001
E-RR - 281003-10.1996.5.08.5555 — Juraci Candeia de Souza — 04/06/1999
E-RR - 583458-15.1999.5.17.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 06/09/2001
RR - 225236-69.1995.5.17.5555 — José Zito Calasãs — 15/08/1997
E-RR - 262138-84.1996.5.17.5555 — Leonaldo Silva — 07/05/1999