Decreto-Lei 409/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei 376, de 20 de dezembro de 1968, o artigo 7º da Lei 5.552, de 4 de dezembro de 1968, fica acrescido de um § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a § 1º, sem modificação do respectivo texto:

"Art. 7º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara."

Decreto-Lei 409/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei 376, de 20 de dezembro de 1968, o artigo 7º da Lei 5.552, de 4 de dezembro de 1968, fica acrescido de um § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a § 1º, sem modificação do respectivo texto:

"Art. 7º ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara."