Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo promoverá a criação de um Grupo Especial de Trabalho para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias propor medidas para a reformulação dos objetivos, organização e funcionamento do INDA, com o propósito de evitar a duplicação de serviços e dispersão de recursos e assegurar a adequada coordenação de suas atividades com as do IBRA e dos demais órgãos do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Enquanto êsses estudos não forem concluídos, o INDA aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos próprios que lhe são atribuídos por êste Decreto-lei na execução de programas de eletrificação rural.

§ 2º - Dos recursos próprios de que trata o artigo 6º, item I, do presente Decreto-lei ora transferidos para o IBRA, serão destacadas no corrente exercício, se necessário, parcelas para suplementar a verba do INDA destinada ao pagamento de seu pessoal regido pela CLT, atualmente existente.

Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo promoverá a criação de um Grupo Especial de Trabalho para, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias propor medidas para a reformulação dos objetivos, organização e funcionamento do INDA, com o propósito de evitar a duplicação de serviços e dispersão de recursos e assegurar a adequada coordenação de suas atividades com as do IBRA e dos demais órgãos do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Enquanto êsses estudos não forem concluídos, o INDA aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos próprios que lhe são atribuídos por êste Decreto-lei na execução de programas de eletrificação rural.

§ 2º - Dos recursos próprios de que trata o artigo 6º, item I, do presente Decreto-lei ora transferidos para o IBRA, serão destacadas no corrente exercício, se necessário, parcelas para suplementar a verba do INDA destinada ao pagamento de seu pessoal regido pela CLT, atualmente existente.