Art. 12. Os artigos 37 e 38 e seus parágrafos, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma dêste artigo.
"Art. 37. São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);
Il - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;
III - as Comissões Agrárias.
Art. 38. O IBRA será dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da República.
§ 1º - O Presidente do IBRA terá a remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
§ 2º - Integrarão, ainda, a Administração Superior do IBRA Diretores, até o máximo de seis, de nomeação do Presidente do IBRA, mediante aprovação do GERA."
Parágrafo único. Os atuais cargos de direção do IBRA serão considerados extintos tão logo composta sua nova diretoria, na forma dêste artigo.