Art. 13. O GERA deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos órgãos que o integram indicar ao Presidente da República os seus representantes.
Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 13
Art. 13. O GERA deverá ser instalado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do presente Decreto-lei, devendo os respectivos órgãos que o integram indicar ao Presidente da República os seus representantes.