Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O IBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a extinção das Companhias de Prestação de Serviços (CAPSES) e Companhias de Produção de Insumos (CAPIAS) criadas com base no artigo 17 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, ou estimulará a sua transformação em emprêsas privadas.

Decreto-Lei 582/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O IBRA, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverá a extinção das Companhias de Prestação de Serviços (CAPSES) e Companhias de Produção de Insumos (CAPIAS) criadas com base no artigo 17 da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, ou estimulará a sua transformação em emprêsas privadas.