Art. 10. O limite máximo de circulação referente aos Títulos de Dívida Agrária, de que trata o artigo 105, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, será corrigido anualmente de acôrdo com os índices oficiais de correção monetária.
Parágrafo único. A atualização de que trata êste artigo será efetuada a partir da vigência da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único. A atualização de que trata êste artigo será efetuada a partir da vigência da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.